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Reforma Tributária: Comitê Gestor define a alíquota estimada do IBS e da CBS

Por: FCDL MINAS GERAIS 12 de agosto de 2026
Reforma Tributária: Comitê Gestor define a alíquota estimada do IBS e da CBS

A definição das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) avança no âmbito da Reforma Tributária. A Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada pelo Comitê Gestor do IBS no Diário Oficial da União (DOU) em 29/07, trouxe a estimativa das alíquotas que servirão de referência para o novo sistema de tributação sobre o consumo:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): 18,70%
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): 9,21%
  • Alíquota total estimada: 27,91%

Embora essa seja uma estimativa, sua divulgação representa um importante avanço na regulamentação da Reforma Tributária e oferece maior previsibilidade para que empresas iniciem análises de impactos financeiros, tributários e operacionais.

A publicação não altera a cobrança atual nem representa a fixação da taxa definitiva para os contribuintes. A medida tem como objetivo viabilizar o cálculo dos recursos destinados ao financiamento do próprio Comitê Gestor do IBS (CGIBS), que receberá 50% do montante arrecadado no período. A Lei Complementar 214/2025 prevê um período de transição para o novo modelo de tributação.

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Entenda a alíquota do IBS

A reconstrução da base tributável potencial do IBS adotou a alíquota de referência de 18,7%, valor compatível com as projeções da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT). As estimativas do órgão indicam que a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS deve se situar em torno de 28%. As projeções iniciais previam uma alíquota combinada de 26,5%, mas o índice passou por revisões após a inclusão de regimes diferenciados, isenções e reduções na legislação.

A taxa definitiva do IBS será divulgada e implementada de forma progressiva a partir de 2029, dentro do cronograma de transição estipulado até 2032. Após esse ciclo, o Senado fará revisões a cada cinco anos para garantir a neutralidade da carga tributária. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios mantêm a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas, respeitando os limites da lei complementar.

Com informações do portal Band

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