Comunicado jurídico e institucional | Atuação CNDL da ADI 7973
Informamos que a CNDL protocolou o pedido de ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7973, perante o Supremo Tribunal Federal. A relatoria do processo está sob a condução do Ministro Dias Toffoli.
Nossa atuação institucional cumpre o compromisso rigoroso de proteger as engrenagens operacionais do varejo brasileiro frente às recentes distorções do ambiente de negócios.
Pontos centrais da nossa manifestação técnica:
• Combate à Discriminação Tributária Reversa: Denunciamos a grave assimetria competitiva restabelecida pela Medida Provisória nº 1.357/2026 e pela Portaria MF nº 1.342/2026, que zeraram o Imposto de Importação para remessas internacionais de até USD 50,00. Enquanto o lojista nacional suporta uma das cargas fiscais mais severas do mercado, as plataformas transfronteiriças estrangeiras recebem um privilégio artificial.
• Defesa das Micro e Pequenas Empresas: Demonstramos analiticamente que a isenção do canal estrangeiro esvazia e penaliza o regime do Simples Nacional. A carga unificada paga pelo pequeno empreendedor doméstico tornou-se desproporcionalmente maior que a taxa zero dada às multinacionais.
• Evidência Prática do Impacto Concorrencial: Apresentamos ao STF um plano analítico detalhado comprovando que a política fiscal do Executivo Federal gera uma vantagem artificial de preço de aproximadamente 22% (R$ 39,00 por item simulado) em favor das remessas externas. Isso afeta diretamente os setores nacionais de vestuário e calçados, que já enfrentam retração mensurada pelo IBGE.
• Vício de Finalidade Normativa: Sustentamos que a edição da Medida Provisória atropelou de forma indevida o debate maduro que já ocorria no Congresso Nacional através dos Projetos de Lei nº 3.261/2025 e nº 1.440/2025, violando a harmonia entre as esferas institucionais.
Nosso Pleito: Buscamos a declaração de integral inconstitucionalidade dos atos normativos para restaurar e restabelecer o equilíbrio concorrencial fixado pela Lei nº 14.902/2024, que havia instituído a tributação isonômica de 20%.
Seguiremos acompanhando o trâmite processual com disciplina rigorosa, em defesa da previsibilidade, da segurança jurídica e da sustentabilidade das nossas federações, câmaras e associados.
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